Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 4ª RELATORIA

   

1. Processo nº:3690/2020
    1.1. Apenso(s)

13057/2019

2. Classe/Assunto: 4.PRESTAÇÃO DE CONTAS
12.PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ORDENADOR - 2019
3. Responsável(eis):ALEXANDRE BERNARDINO DE OLIVEIRA CARRIJO - CPF: 73218979153
JOSELENA MONTEIRO DIAS NUNES - CPF: 93388683115
NIVALDA ALVES DA SILVA AMORIM - CPF: 34982914168
RAIMUNDO COELHO NETO - CPF: 76788091153
4. Origem:FUNDO MUNICIPAL DE EDUCACAO DE TALISMÃ
5. Distribuição:4ª RELATORIA
6. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

7. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 34/2023-RELT4

7.1. Tratam os presentes autos da Prestação de Contas de Ordenador de Despesas do Fundo Municipal de Educação de Talismã, referente ao exercício de 2019, tendo como responsáveis Raimundo Coelho Neto – Gestor, Nivalda Alves da Silva Amorim – Contadora, Joselena Monteiro Dias Nunes - Controle Interno, e Alexandre Bernardino de Oliveira Carrijo - Pregoeiro.

7.2. Os autos foram encaminhados à Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal que apresentou o Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 152/2022 (evento 12).

7.3. Por meio do Despacho nº 668/2022-RELT4 (evento 13), foi determinada a citação dos responsáveis a respeito das irregularidades encontradas no processo. Foi juntado o Expediente 5407/2022 (evento 24) apresentando as alegações de defesa dos responsáveis.

7.4. A Coordenadoria de Análise de Contas e Acompanhamento da Gestão Fiscal emitiu a Análise de Defesa nº 109/2022 (evento 26), no sentido de que as alegações e documentos apresentados pelos responsáveis não são suficientes para justificar os apontamentos elencados no Despacho nº 668/2022-RELT4 (evento 13).

7.5. O Ministério Público junto a esta Corte de Contas, em Parecer nº 1740/2022-PROCD (evento 34), do Procurador de Contas Oziel Pereira Dos Santos, se manifestou retificando o parecer anterior, como se vê a seguir: “Firme nessas premissas, este Órgão Ministerial junto a esta Egrégia Corte de Contas, na função de custus legis, com arrimo a todo o contexto probatório e presentes a conveniência e oportunidade para prática deste ato, RETIFICO o Parecer nº 1239/2022 -PROCD, passando a viger, agora, o seguinte entendimento ministerial: a) Para que possa julgar REGULARES COM RESSALVAS as contas de ordenador de despesas do Fundo Municipal de Educação de Talismã - TO, relativo ao exercício de 2019, de responsabilidade da Sr. Raimundo Coelho Neto, gestor à época, e da Sra. Nilvada Alves da Silva Amorim, contadora à época, com fundamento no art. 85, inciso II, e 87 ambos da Lei Estadual nº 1.284/2001 - Lei Orgânica do TCE/TO.”

É o relatório.

Documento assinado eletronicamente por:
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, CONSELHEIRO (A), em 03/03/2023 às 11:22:56
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 270137 e o código CRC 986E8F7

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